RAD — Recolhimento pelo Adquirente
A modalidade que permite ao comprador recolher diretamente a CBS de uma operação específica para garantir a apropriação do crédito quando o split payment não se aplica.
O que é o RAD na CBS?
O RAD (Recolhimento pelo Adquirente) é a modalidade de extinção de débitos da CBS prevista no art. 26, inciso IV, e detalhada no art. 36 do Regulamento da CBS (Decreto 12.955/26). Por meio dele, o adquirente que seja contribuinte do regime regular pode pagar diretamente a CBS incidente sobre uma operação específica, quando o pagamento ao fornecedor é feito por instrumento que não permite split payment.
Diferentemente do PCONT — pago pelo fornecedor e imputado em ordem cronológica aos débitos do período —, o RAD é sempre vinculado a um documento fiscal específico e identifica o CNPJ do fornecedor daquela operação. É o caminho previsto pelo regulamento para que o adquirente assegure a apropriação do crédito básico mesmo quando o fornecedor ainda não extinguiu o débito.
Quando o RAD é realizado, o crédito passa imediatamente de "a apropriar" para "apropriado" no controle de créditos do adquirente, ficando disponível para compensação na apuração corrente.
Características do RAD
Vinculado a um DF-e específico
O RAD é sempre vinculado a um documento fiscal específico e identifica o CNPJ do fornecedor da operação (art. 26, § 1º, II do RCBS).
Para instrumentos sem split payment
Aplica-se quando o pagamento ao fornecedor é feito por instrumento que não permite a segregação automática (art. 36, caput). Cada transação de pagamento é considerada separadamente (art. 36, § 1º).
Garante a apropriação do crédito
Quando o fornecedor não extingue a CBS, o adquirente contribuinte do regime regular pode recolher o tributo para garantir a apropriação do crédito básico da operação.
Excedente devolvido ao fornecedor
O valor recolhido é utilizado exclusivamente para extinguir o débito da operação. O que exceder é transferido ao fornecedor em até três dias úteis (art. 36, § 3º, II).
Fluxo prático do RAD
Operação ocorre sem split payment
O adquirente paga o fornecedor por instrumento que não permite segregação automática (ex.: TED fora de QR Code dinâmico, transferência interbancária comum, compensação financeira).
Adquirente opta pelo RAD
Para garantir o crédito, o adquirente exerce a opção do art. 36 mediante o próprio recolhimento da CBS incidente sobre a operação, vinculando o pagamento ao DF-e e ao CNPJ do fornecedor.
Débito da operação é extinto
O valor recolhido é imputado exclusivamente ao débito da CBS daquela operação específica, conforme o art. 26, § 1º, II — sem ordenação cronológica.
Crédito é apropriado pelo adquirente
Com o débito extinto, o crédito do adquirente passa de 'a apropriar' para 'apropriado' e fica disponível para compensação na apuração corrente da CBS.
RAD x PCONT x Split Payment
| Aspecto | Split Payment | RAD | PCONT |
|---|---|---|---|
| Quem recolhe | Prestador de pagamento | Adquirente | Fornecedor |
| Quando ocorre | Na liquidação financeira | Após a operação, antes da apuração | Até o vencimento (art. 45) |
| Vinculação | À transação de pagamento | A um DF-e específico | Ordem cronológica dos DF-e |
| Base legal | Art. 28 a 35 do RCBS | Art. 36 do RCBS | Art. 27 do RCBS |
Atenção ao risco do crédito não apropriado
Se a operação não passou por split payment, o crédito do adquirente fica em estado "a apropriar" até que o débito seja extinto. Sem o RAD (ou sem o pagamento do fornecedor via PCONT), o adquirente pode ficar exposto ao risco de não conseguir utilizar o crédito da CBS da operação. O RAD é o mecanismo de proteção do crédito previsto pelo regulamento para esses casos.
Perguntas frequentes sobre o RAD
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