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Guia Completo de Códigos do IBS e CBS - Reforma Tributária

Veja abaixo tabela dos códigos CClass e CST com a respectiva descrição e apontamento do artigo da Lei Complementar 214/2025.

CST-IBS/CBSDescrição CST-IBS/CBScClassTribDescrição cClassTribLCLC Redação
000Tributação integral000001Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.  
000002Exploração de via.Art. 11, VIIIArt. 11.VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;
000003Regime automotivo - projetos incentivados.Art. 310Art. 310. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 308 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 308, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: 
000004Bares e RestaurantesArt. 274Art. 274. As alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas-padrão de cada ente federativo, o qual será fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em carga tributária equivalente àquela incidente sobre os bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, em decorrência das operações de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1º do art. 272 desta Lei Complementar.
000005Hotelaria, Parques de Diversão e Parques TemáticosArt. 280Art. 280. As alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas-padrão de cada ente federativo, o qual será fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em carga tributária equivalente àquela incidente sobre os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
000006Transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduaisArt. 285, IArt. 285. Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais:
I - as alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas de cada ente, o qual será fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em carga tributária equivalente àquela incidente nos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 280 desta Lei Complementar quanto ao cálculo a ser efetuado;
000007Agências de TurismoArt. 289, IIArt. 289. Nos demais serviços de intermediação prestados por agências de turismo:
 II - a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos;
000008Aquisição de bens materiais de construção aplicados em obras de construção civil.Art. 262Art. 262. São vedadas a apropriação e a utilização construção civil nas aquisições de materiais de construção aplicados nas obras contratadas. 
200Alíquota zero200001Venda de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo XII da Lei Complementar nº … , de 2024, observado o art. 139 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 139, Ide créditos de IBS e de CBS pelo fornecedor de serviços de
200002Venda de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº … , de 2024, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, observado o art. 139 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 139, IIArt. 139. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda dos dispositivos médicos relacionados:
II - no Anexo IV, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas;
200003Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº …, de 2024, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.Art. 139, § 3ºArt. 139. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda dos dispositivos médicos relacionados:
§ 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.
200003Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo XIII da Lei Complementar nº …., de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 140 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 140, IArt. 140. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados:
I - no Anexo XIV, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e
200004Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº …., de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, observado o art. 140 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 140, IIArt. 140. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados:
II - no Anexo V, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
200005Fornecimento dos medicamentos relacionados no Anexo XIV da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 141 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 141, IArt. 141. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos:
I - relacionados no Anexo XV, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH;
200006Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, observado o art. 141 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 141, IIArt. 141. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos:
II - registrados na Anvisa, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
200007Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.Art. 141, § 1ºArt. 141. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos:
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
200008Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XIV da Lei Complementar nº …, de 2024, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.Art. 141, § 3ºArt. 141. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos:
§ 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir medicamentos não listados no Anexo XIV desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.
200009Fornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, calcinhas absorventes e coletores menstruais, relacionados no código 9619.00.00 da NCM/SH, observado o art. 142 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 142, I, II, IIIArt. 142. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual:
I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/ SH;
II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e
III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.
200010Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº …. , de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e desde que não cozidos, observado o art. 143 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 143Art. 143. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XVI, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH
200011Prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas ou para o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no art. 151 da Lei Complementar nº …, de 2024.Art. 151, I, IIArt. 151. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT sem fins lucrativos para:
I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou
II - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
200012Venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi), ou por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, deficiência mental severa ou profunda, transtorno do espectro autista, com prejuízos na
comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria, observado o disposto no art. 144 da Lei Complementar nº …, de 2024.
Art. 144Art. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por
200013Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº…, de 2024,, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, observado o art. 120 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 120Art. 120. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
200014Aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação, observado o art. 100 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 101, I, IIArt. 101. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte:
I - dos bens de que tratam os arts. 97 e 98, até as zonas de processamento de exportação; e
II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.
200015Operações de resseguro e retrocessão, desde que praticadas entre sociedades seguradoras e resseguradores contribuintes do IBS e da CBS, ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior, observado o art. 216 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 216, § 4ºArt. 216.§ 4º As operações de resseguro e retrocessão, desde que praticadas entre sociedades seguradoras e resseguradores contribuintes do IBS e da CBS, ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior.
200016Operação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBS, quando o associado destinar bem ou serviço à cooperativa de que participa, e  a cooperativa fornecer bem ou serviço ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o art. 270 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 270, I, IIArt. 270. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:
I - o associado destina bem ou serviço para a cooperativa de que participa; e
II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
200017Operações relacionadas ao FGTS, considerando aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 1990, realizadas pelo Conselho Curador ou Secretaria Executiva do FGTS, observado o art. 204 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 204, § 3º, IArt. 204.§ 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:
I - pelo agente operador do FGTS;
§ 3º Ficam sujeitas:
I - à alíquota zero do IBS e da CBS, as operações previstas no inciso I do § 2º;
200018Serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário urbanos, semiurbanos e metropolitanos, observado o art. 284 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 284, IArt. 284. Em relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário urbanos, semiurbanos e metropolitanos:
I - ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses serviços;
200019Operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja habilitado nos termos do art. 440 da Lei Complementar nº …, de 2024, e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o art. 442 da Lei Complementar nº …., de 2024. Art. 442Art. 442. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja
200020Operação originada fora das Áreas de Livre Comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio que seja habilitado nos termos do art. 456 da Lei Complementar nº …, de 2024, e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o art. 458 da Lei Complementar nº …., de 2024. Art. 458Art. 458. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora das áreas de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido nas áreas de livre comércio que seja:
200021Importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS, observado o art. 225 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 225, § 1º, IIArt. 225.§ 1º Na importação de serviços financeiros:II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de dedução da base de cálculo ou de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação.
200022Importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 177, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 185 desta Lei Complementar, observado o art. 225 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 225 § 1º, IIIArt. 225.§ 1º Na importação de serviços financeiros:III - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 177, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 185 desta Lei Complementar. 
Alíquota zero apenas CBS e reduzida em 60% para IBS200023Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.Art. 307Art. 307. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Alíquota reduzida em 80%200024Locação de imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se, e relacionados a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observado o art. 153 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 153, parágrafo únicoArt. 153. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital.
Parágrafo único. Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do art. 157, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).
Alíquota reduzida em 60%200025Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 124 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 124Art. 124. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
200026Fornecimento dos serviços de saúde humana relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NBS, observado o art. 125 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 125Art. 125. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde humana relacionados no Anexo III, com a especificação das respectivas classificações da NBS
200027Venda dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 126 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 126Art. 126 Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
200028Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 127 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 127Art. 127. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH
200029Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 141 da Lei Complementar nº …, de 2024, observado o art. 128 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 128Art. 128. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 141.
200030Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 130 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 130Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VIII, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH
200031Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 131 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 131Art. 131. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo IX, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
200032Fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, observado o art. 132 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 132Art. 132. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
200033Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS, observado o art. 133 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 133Art. 133. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.
200034Fornecimento dos serviços e o licenciamento ou cessão dos direitos relacionados no Anexo X da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NBS, quando destinados às seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais: espetáculos teatrais, circenses e de dança, shows musicais, desfiles carnavalescos ou folclóricos, eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios, feiras de negócios, exposições, feiras e mostras culturais, artísticas e literárias; programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais, observado o art. 134 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 134Art. 134. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação dos serviços e o licenciamento ou cessão dos direitos relacionados no Anexo XI, com a especificação das respectivas classificações da NBS, quando destinados às seguintes 
200035Fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional, serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa, e serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior, observado o art. 135 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 135Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas
200036Operações relacionadas às seguintes atividades desportivas: fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS, e gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva, observado o art. 136 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 136Art. 136. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas:
200037Fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações púbicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº…., de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH, observado o art. 137 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 137 IArt. 137. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre:
I - o fornecimento, à administração pública direta, autarquias e fundações púbicas, dos serviços e dos bens relativos a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética relacionados no Anexo XII, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e
200038Operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº…., de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH, observado o art. 137 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 137 IIArt. 137. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre:
II - operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XII, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH.
200039Operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observado o art. 153 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 153Art. 153. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital.
200040Planos de assistência à saúde, observado o art. 230 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 230Art. 230. A alíquota de IBS e CBS no regime específico de planos de assistência à saúde é nacionalmente uniforme e corresponderá às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).
200041Operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, observado o art. 257 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 257, parágrafo únicoArt. 257. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento).
Alíquota reduzida em 40%200042Operações com bens imóveis, exceto às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, observado o art. 257 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 257Art. 257. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
200043Serviços de transporte coletivo de passageiros aéreo regional, observado o art. 286 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 286Art. 286. Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros aéreo regional, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses serviços ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Alíquota reduzida em 30%200044Prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas, observado o art. 122 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 122, I a XVIIIArt. 122. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
I - administradores;
II - advogados;
III - arquitetos e urbanistas;
IV - assistentes sociais;
V - bibliotecários;
VI - biólogos;
VII - contabilistas;
VIII - economistas;
IX - economistas domésticos;
X - profissionais de educação física;
XI - engenheiros e agrônomos;
XII - estatísticos;
XIII - médicos veterinários e zootecnistas;
XIV - museólogos;
XV - químicos;
XVI - profissionais de relações públicas;
XVII - técnicos industriais; e
XVIII - técnicos agrícolas.
200045Planos de assistência à saúde de animais domésticos, observado o art. 236 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 236Art. 236. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 228 a 235 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.
400Isenção400001Fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, observado o art. 152 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 152Art. 152. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública
400002Operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação, previstos em lei, assim entendidas os serviços prestados ao fundo pelo seu agente operador e por entidade encarregada da sua administração, observado o art. 204 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 204, § 4ºArt. 204.§ 4º Ficam isentas as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação, previstos em lei, assim entendidos os serviços prestados ao fundo pelo seu agente operador e por entidade encarregada da sua administração.
410Imunidade e não incidência410001Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinteArt. 7º, IIArt. 7ºII - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 44 desta Lei Complementar;
410002Exportações de bens e serviços, observado o art. 8º da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 8ºArt. 8º São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título
410003Fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o art. 9º e § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 9º, I e § 1ºArt. 9ºI - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
410004Fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, observado o art. 9º da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 9º, IIArt. 9ºII - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes
410005Fornecimentos realizados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o art. 9º da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 9º, IIIArt. 9ºIII - realizados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos
410006Fornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, observado o art. 9º da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 9º, IVArt. 9ºIV - de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
410007Fornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, observado o art. 9º da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 9º, VArt. 9ºV - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
410008Fornecimentos de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita, observado o art. 9º da Lei Complementar nº …., de 2024.
Art. 9º, VIArt. 9ºVI - as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
410009Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o art. 9º da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 9º, VIIArt. 9ºVII - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
410010Operações já tributadas com pagamento anterior ao fornecimento dos bens e serviços.Art, 10, IArt. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento:
I - do fornecimento ou do pagamento, mesmo que parcial, o que ocorrer primeiro, nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada;
410011DoaçõesArt. 7º, VIIIArt. 7ºVIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;
410012Aquisição de bem móvel com crédito presumido sob condição de revenda realizada.Art. 166Art. 166. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI.
410013Exclusão da gorjeta na base de cálculo no fornecimento de alimentação.Art. 273, IArt. 273. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1º do art. 272 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo:
I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal;
410014Exclusão do valor de intermediação na base de cálculo no fornecimento de alimentação.Art. 273, IIArt. 273. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1º do art. 272 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo:
II - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital.
410015Fornecimento de produtor rural não contribuinte.Art. 159, § 4ºArt. 159. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.
§ 4º Os percentuais dos créditos presumidos do IBS e da CBS corresponderão à proporção entre o valor referido no § 3º deste artigo e o valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais e produtores rurais integrados não contribuintes.
410016Fornecimento por transportador autônomo não contribuinte.Art. 164, § 4ºArt. 164. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI.
§ 4º Os percentuais dos créditos presumidos do IBS e da CBS corresponderão à proporção entre o valor referido no § 3º deste artigo e o valor total dos serviços fornecidos pelos transportadores de que trata o § 3º deste artigo.
410017Tratado internacional (avaliar eventual isenção heterônoma)Sem referênciaSem referência no PLP
410018Imunidade recíproca (avaliar a extenção em relação 1140 STF)CF, art. 150, VI, a 
510Diferimento510001Operações, sujeitas a diferimento, com insumos agropecuários e aquícolas destinados a produtor rural contribuinte.Art. 133, § 3ºArt. 133.§ 3º Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS
incidentes nas operações de que trata o caput deste artigo, desde que o adquirente seja produtor rural pessoa física ou jurídica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, exceto a sociedade cooperativa que optar pelo regime de que trata o art. 270 desta Complementar.
550Suspensão550001Exportações de bens materiais, observado o art. 86 da Lei Complementar nº …., de 2024.Art. 86Art. 86. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente os seguintes requisitos:
550002Regime de Trânsito.Art. 88Art. 88. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida pela legislação aduaneira.
550003Regimes de Depósito.Art. 89Art. 89. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida pela legislação aduaneira.
550004Regimes de Permanência Temporária.Art. 91Art. 91. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País, observada a disciplina estabelecida pela legislação aduaneira.
550005Regimes de Aperfeiçoamento.Art. 93, § 5º, I a XVIArt. 93. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
§ 5º Os serviços submetidos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento são aqueles direta e exclusivamente vinculados à exportação de bem final ou associados à sua entrega no exterior, limitando-se às seguintes atividades:
I - serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
II - serviços de seguro de cargas;
III - serviços de despacho aduaneiro;
IV - serviços de armazenagem de mercadorias;
V - serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
VI - serviços de manuseio de cargas;
VII - serviços de manuseio de contêineres;
VIII - serviços de unitização ou desunitização de cargas;
IX - serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
X - serviços de agenciamento de transporte de cargas;
XI - serviços de remessas expressas;
XII - serviços de pesagem e medição de cargas;
XIII - serviços de refrigeração de cargas;
XIV - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
XV - serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
XVI - serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
550006Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás - Repetro.Seção VArt. 96Seção V
Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)Art. 96. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: 
550007Zona de Processamento de Exportação.Art. 97 e Art. 98Art. 97. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.Art. 98. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. 
550008Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto.Art. 103Art. 103. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no
mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
550009Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi.Art. 104Art. 104. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
550010Desoneração da aquisição de bens de capital.Art. 105Art. 105. Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. 
550011Importação de bem material por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.Art. 441Art. 441. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.
550012Áreas de livre comércio.Art. 457Art. 457. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 456 e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo.
620Tributação monofásica620001Tributação monofásica sobre combustíveis.Art. 167Art. 167. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:
620002Tributação monofásica com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.Art. 173Art. 173. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.
620003Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente.  
800Transferência de crédito800001Transferência de crédito do associado, inclusive as cooperativas singulares, para cooperativa de que participa das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos.Art. 271Art. 271. O associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o
inciso I do caput do art. 270 poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 36 desta Lei Complementar.
810Ajustes810001Crédito presumido sobre o valor apurado nos fornecimentos a partir da Zona Franca de Manaus.Art. 447Art. 447. Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 444.
810002Fusão ou unificação de bens imóveis contíguos com estorno do redutor social.Art. 255, § 3ºArt. 255. Na alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste. § 3º Na hipótese de fusão ou unificação de bens imóveis contíguos cujas aquisições tenham sido beneficiadas pela dedução da base de cálculo do redutor social de que trata este artigo, o proprietário do imóvel deverá devolver montante correspondente à aplicação da alíquota do IBS e da CBS sobre o valor do redutor social vigente na data da conjugação.
900Outros900001Outras.  
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